GENO: A VERDADEIRA VÍTIMA DA SOCIEDADE PANELENSE
Quem leu meu artigo de segunda-feira ( SOBE O NÚMERO DE MORTES EM PANELAS ) deve ter notado o tom de indignação. Até agora não vi nenhum...

https://www.panelaspernambuco.com/2018/03/geno-verdadeira-vitima-da-sociedade.html
Quem leu meu artigo de segunda-feira (SOBE O NÚMERO DE MORTES EM PANELAS) deve ter notado o tom de indignação. Até agora não vi nenhum pronunciamento oficial
que explique o que aconteceu. O município de Panelas está tomado pela preguiça,
pela mentira e pela incompetência que há muito tempo foi institucionalizada e
pendurada nos cabides eleitorais sergianistas. A hipocrisia não reforçou o caráter
de ninguém, tão pouco o deixou mais firme; o que a hipocrisia fez foi adormecer
o sentimento humano, sentimento esse que nos diferencia de alguns animais.
Até agora não ouvi sequer um
único representante do povo buscar ou pedir explicações. Isso não tem a ver com
quem é de oposição ou de situação. Geno não representou uma única pessoa precisando
de ajuda e morrendo por falta de atendimento. Ele representou a falta de
atendimento de milhares de pessoas que morrem na fila dos hospitais, é negligenciado
e tem sua dignidade violada pela omissão dos que tem o poder/dever de cumprir
seu papel.
As autoridades municipais
devem uma explicação. Fiz um apelo de maneira cidadã no começo desta semana.
Dei minha opinião sincera de cidadão comum indignado com a notícia. Fiz de
acordo com minha opinião pessoal levando em consideração apenas minhas
convicções filosóficas, morais e humanas. Não obtive, nem a direção deste site
até o momento, nem no meu perfil pessoal nas redes sociais nenhuma resposta.
Já que o cidadão não merece atenção.
Já que minha opinião pessoal, nem a vida do cidadão tem qualquer importância
para Secretaria de Saúde da Cidade de Panelas, vamos ver se minha análise
jurídica tem alguma validade, se não por meio de um simples texto; talvez em
juízo, pois considero (e tenho certeza que a família do rapaz concordará
comigo) que o acontecimento é do interesse público.
Omissão
de socorro é crime!
Vamos começar pelo Código de
Ética Médica que determina no seu artigo 58 que:
“Deixar de atender paciente
que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja
outro médico ou serviço médico em condições de atende-lo”.
Esta vedação se aplica,
principalmente, nos casos quem que o médico se recusa a atender paciente ou
quando, ainda que haja outro médico, o que se recusa é o único profissional
naquela especialidade exigida.
O Código Penal, Decreto Lei n°2848/40,
no seu art.135 estabelece que:
“Deixar de prestar assistência,
quando possível sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à
pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir,
nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis
meses, ou multa.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.”
É o típico crime omissivo
próprio (aqueles que se consumam com um mero “não fazer). Ainda que ninguém morra nesses casos, a mera
conduta (negar atendimento) já se configura crime. No caso em questão, e, de
acordo com as informações que temos até o presente momento, trata-se também do
crime omissivo impróprio ou comissivos por omissão, já que tanto o médico de
plantão quanto os técnicos presentes tinham o dever de fazer (socorrer). O socorro
era a conduta esperada. Como deixa claro o artigo 13 do mesmo Decreto Lei.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do
crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984) Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente
exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984) Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984).
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia
e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o
resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Vou pular a parte em que eu
citaria qualquer um dos muitos doutrinadores que consideram que a turma da
emergência tinha o dever legal de socorrer e se encaixaria nas condições dos
dispositivos supracitados. Isso tudo porque sabemos que, infelizmente a
urgência não costuma chegar com hora marcada, nem agendar visita. Estou citando
o omissivo próprio e o impróprio porque nem todos os que negaram socorro
fizeram o juramento do meu companheiro de filosofia, Hipócrates (460 a.C – 370 a.C).
Para evitar o juridiquês e citações
desnecessárias por ser tão óbvia a responsabilidade dos irresponsáveis e oficialmente
mudos (já que se negam a falar oficialmente), sabendo que isto não é uma
petição ou eu querendo fazer o papel que o Ministério Público que, por meio do
promotor, teria a obrigação de fazer (ao menos abrir algum tipo de apuração)
deixo escolherem entre os dispositivos já citados ou os arts 1°, III; 6° e 37 §
6° da CF, o artigo 5° da Convenção Americana dos Direitos Humanos de 1969,
Arts. 2°, 3° e 14 da Lei 8078/90. E quaisquer um dos pertinentes a responsabilidade civil.
A
culpa médica é caracterizada a partir da constatação dos elementos:
A) violação do dever objetivo
do cuidado;
B) previsibilidade objetiva do
resultado;
C) princípio da confiança;
D) previsibilidade subjetiva.
A
omissão Penal médica deriva:
A) violação do dever legal de
agir;
B) Capacidade concreta de
agir;
O médico pode ser enquadrado
tanto na omissão própria quanto na omissão imprópria. A doutrina jurídica
costuma apontar qual a melhor solução (dogmática) para responsabilizar
penalmente esses agentes. É sempre importante lembrar que a grande maioria dos
médicos são pessoas sérias e entram na área por vocação, infelizmente, com em
todas as profissões, tem aqueles que entram por outros motivos. Se é ou não o
caso dos que se omitiram e assassinaram (pela omissão) o rapaz conhecido como
Geno, somente esperando alguém morrer para dizer. Alguém que seja, pelo menos,
considerado gente para merecer atendimento.
O fato é que hoje sabemos que
o Geno, ainda que sujo, estava mais limpo do que as mãos sujas daqueles que o
deixaram morrer sem seu direito ao atendimento.
Como podem perceber reduzi meu
texto por ser impaciente e preguiçoso para repetir o óbvio. Mas para resumir o
que já alonguei em demasia:
A secretaria de Saúde, os
médicos, os auxiliares têm o dever jurídico de cuidar!!!
Coluna Política // Por Pierre Logan
Formando em Direito, Licenciando em filosofia, possui formação em Direito Eleitoral, Administrativo, Fundamentos do Direito Público, Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Compositor, gravou no final de 2015 o disco Crônicas de Um Mundo Moderno. Atualmente atua na área jurídica e também é colunista do Jornal SP em notícias. Contato: movimentoculturalpanelense@gmail.com ou pierreloganoficial@gmail.com